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Nota técnica da Anvisa orienta sobre fiscalização sanitária em serviços de estética e embelezamento
Publicado em 07/07/2023 - Última modificação em 07/07/2023 às 12h12
A nota foi divulgada pela agência no último dia 03 de julho e tem como objetivo orientar os profissionais de vigilância sanitária sobre o que verificar nas inspeções e fiscalizações sanitárias, para garantir a segurança e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos nesses estabelecimentos.
Importante destacar o item 1.1 do documento, que diz:
1.1 Profissionais que realizam atividades de estética em Serviços de Interesse para a Saúde A Anvisa não possui competência para regular a atuação profissional. Essa competência é dos Conselhos de Classe Profissionais. A atribuição da Agência se restringe à regulação dos aspectos sanitários que envolvem a realização das atividades, cabendo ainda à vigilância sanitária a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento. Por meio do Parecer Cons. n. 97/2007/PROCR/Anvisa, citado na Nota Cons. n. 68/2012/PF-Anvisa/PGF/AGU, a Procuradoria Federal junto à Anvisa esclareceu:
"A fiscalização sanitária não se confunde com a fiscalização do exercício profissional. (...) A fiscalização do exercício profissional é exercida por órgãos específicos. (...) O que cabe à vigilância sanitária é a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, e não a definição de qual profissional seria o habilitado para assumir tal responsabilidade."
Como disposto no Decreto nº 77.052/1976:
“Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições: I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, (...) Art. 4º Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.”
No caso específico de Esteticistas e Técnicos em Estética, como tais profissionais não possuem Conselho de Classe Profissional, deve-se observar a Lei Federal nº 13.643/2018:
“Art.5º Compete ao Técnico em Estética: I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética; III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica. (...)
Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei: I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei; II - a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente; III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa; IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação; V - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias; VI - observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.”
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